Art. 405 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Roubo ou extorsão
- Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.