Art. 405 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Roubo ou extorsão
  • Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

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