Art. 42 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 42. Qualquer pena privativa de liberdade, por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em prisão e cumprida: I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II – pela praça, em prisão militar.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 1.826/1945
        BR DFSTM 002-001-001-002-1826/1945 · Processo. · 12/09/1944 a 02/06/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de prender militar na cidade de Curitiba em 21/06/1944.

        Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)