Art. 42 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 42. Qualquer pena privativa de liberdade, por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em prisão e cumprida: I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II – pela praça, em prisão militar.

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Autos findos n. 373/1964

Execução de sentença a fim de prender militar na cidade do Rio de Janeiro em 08/10/1963.

3ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)

Autos findos n. 181/1964

Execução de sentença a fim de cumprir alvará de soltura para militar na cidade do Rio de Janeiro em 15/02/1963.

Batalhão Depósito de Munições e Depósito Central de Munição

Autos findos n. 1.826/1945

Execução de sentença a fim de prender militar na cidade de Curitiba em 21/06/1944.

Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)