Art. 62, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 62. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
  • I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
  • II – ter sido de somenos importância a cooperação no crime;
  • III – a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando escusáveis;
  • IV – ter o agente:
  • a) cometido o crime por motivo do relevante valor social ou moral;
  • b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano:
  • c) cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de vítima;
  • d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
  • V – tratamento com rigor não permitido em lei.
  • § 1º Nos crimes em que a pena máxima é de morte ou de reclusão por vinte anos, ao juiz é facultado atender ou não às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
  • […]

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Autos findos n. 373/1964

Execução de sentença a fim de prender militar na cidade do Rio de Janeiro em 08/10/1963.

3ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)

Autos findos n. 234/1964

Execução de sentença a fim de cumprir alvará de soltura para militar na cidade do Rio de Janeiro em 18/09/1963.

2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*

Autos findos n. 231/1964

Execução de setença a fim de cumprir alvará de soltura para militar na cidade do Rio de Janeiro em 18/09/1963.

2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*