Art. 66 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Superveniência de doença mental
- Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.