Art. 63 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Pena de impedimento
- Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
- De acordo com NUCCI (2014), o impedimento destina-se “ao insubmisso civil [art. 183 do CPM de 1969], que não atende à convocação para participar do serviço militar obrigatório. Em lugar de pena privativa de liberdade, que seria muito drástica, optou-se pela permanência nas cercanias da unidade onde deve servir.”