Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Pena privativa da liberdade imposta a civil
Art. 62. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil ou, à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido. (ALTERADO)
Art. 62. O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 62, caput, do Código Penal Militar (1969)
Art. 62, caput, do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 62, caput, do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 62, caput, do Código Penal Militar (1969)
TR Prisão comum