Art. 73 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 73. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:

  • I – cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;

  • II – verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

  • III – satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.

  • Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.

Nota(s) de exibição

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 500/1968
        BR DFSTM 002-001-001-002-500/1968 · Processo. · 31/03/1965 a 01/07/1968
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de livramento condicional de civil em Belém - PA, dia 31 de março de 1965.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar