Art. 75, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:

  • 1º Abandonar ou entregar ao inimigo qualquer fracção do territorio da Republica, ou cousa pertencente ao seu dominio ou posse, dispondo de sufficientes meios de resistencia;

  • […]

  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.

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    Art. 75, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

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