Art. 79 do Código Penal Militar (1969)

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  • Concurso de crimes

  • Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

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        Autos findos n. 710/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-710/1979 · File · 28/04/1978 a 18/06/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Militar acusado de falsidade ideológica e estelionato na cidade de Porto Alegre em 28/04/1978.

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