Art. 79 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Concurso de crimes

  • Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

Nota(s) de exibição

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 710/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-710/1979 · Processo. · 28/04/1978 a 18/06/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar acusado de falsidade ideológica e estelionato na cidade de Porto Alegre em 28/04/1978.

        1ª Auditoria da 3ª CJM (1AUD3CJM)*