Art. 89 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO IV – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
  • Requisitos
  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
  • I - tenha cumprido:
  • a) metade da pena, se primário;
  • b) dois terços, se reincidente;
  • II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
  • III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
  • Penas em concurso de infrações
  • § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
  • Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
  • § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.

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Somente resultados diretamente relacionados

Autos findos n. 929/1975

Acusado de motim e revolta, pede livramento condicional.

1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*

Autos findos n. 466/1979

Requerimento de livramento condicional de militar condenado por falsificação de documento na cidade do Rio de Janeiro em 23 de janeiro de 1978.

2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*

Autos findos n. 290/1979

Pedido de livramento de condicional de civil, na cidade do Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1977.Civil acusado de formação do Partido Comunista do Brasil PC do B

2ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª Região Militar (DF, RJ e ES)*