Art. 107 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 107. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, estando preso preventivamente ou em cumprimento de sentença, fugir arrombando a prisão, ou praticando qualquer outra violencia contra pessoa ou causa:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.

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    Art. 107 do Código Penal para a Armada (1891)

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        2 Archival description results for Art. 107 do Código Penal para a Armada (1891)

        Apelação n. 1.108/1919
        BR DFSTM 002-002-001-005-001-apelacao-1108-1919 · File · 15/10/1919 a 24/10/1919
        Part of Justiça Militar da União

        Soldado da 1ª Companhia de Metralhadoras acusado de ter consentido na fugida de presos, confiados à sua guarda.

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        Apelação n. 157/1922
        BR DFSTM 002-002-001-005-001-apelacao-157-1922 · File · 09/08/1922 a 15/09/1922
        Part of Justiça Militar da União

        Soldados da 1ª Companhia de Metralhadoras Pesadas acusados de terem facilitado ou consentido na fuga de preso.

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