Art. 179 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 179. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que utilisar-se de baixa, licença, guia ou attestado, que lhe não pertença, embora verdadeiro; ou usar scientemente de papel falso, ou falsificado, como verdadeiro:

  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.

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    Art. 179 do Código Penal para a Armada (1891)

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