Art. 317 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Uso de documento pessoal alheio
  • Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
  • Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Nota(s) de exibição

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Autos findos n. 710/1979

Militar acusado de falsidade ideológica e estelionato na cidade de Porto Alegre em 28/04/1978.

1ª Auditoria da 3ª CJM (1AUD3CJM)*

Autos findos n. 48/1977

Civil acusado de falsificação de documentos e de uso de documento pessoal alheio na cidade de Campo Grande em 1976,

Auditoria da 9ª CJM (AUD9CJM)*