Art. 320 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Violação do dever funcional com o fim de lucro
  • Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.

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Autos findos n. 516/1979

Pedido de livramento condicional de militar condenado por violação de seu dever funcional em São Paulo em 12 de novembro de 1976.

2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*