Art. 159 do Código Penal Militar (1944)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

  • CAPÍTULO I – DA INSUBMISSÃO

  • Art. 159. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi mareado, ou apresentando-se ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

  • Pena – detenção, de quatro meses a um ano.

  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo do licenciamento.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 159 do Código Penal Militar (1944)

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      Termos equivalentes

      Art. 159 do Código Penal Militar (1944)

        2 Descrição arquivística resultados para Art. 159 do Código Penal Militar (1944)

        Apelação n. 12.287/1945
        BR DFSTM 002-002-002-005-001-apelacao-12287-1945 · Processo. · 09/11/1944 a 13/05/1945
        Parte de Justiça Militar da União

        Soldado foi declarado insubmisso por não se haver apresentado ao Batalhão Escola até o dia 5 de janeiro de 1944. O acusado alegou haver se apresentado voluntariamente para integrar o Depósito de Pessoal da Força Expedicionária Brasileira (FEB).

        2ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)*
        Apelação n. 181/1922
        BR DFSTM 002-002-001-005-001-apelacao-181-1922 · Processo. · 14/10/1922 a 01/06/1923
        Parte de Justiça Militar da União

        Marinheiro Nacional Grumete julgado pelo Conselho por recusa de submissão a um castigo disciplinar. Os ministros do STM acordaram em dar provimento à apelação para anular todo o processado, porque a espécie dos autos não constituia crime militar.

        Supremo Tribunal Militar