Art. 159 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

  • CAPÍTULO I – DA INSUBMISSÃO

  • Art. 159. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi mareado, ou apresentando-se ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

  • Pena – detenção, de quatro meses a um ano.

  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo do licenciamento.

Nota(s) de exibição

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        Apelação n. 23.243/1953
        BR DFSTM 002-002-001-005-001-23243/1953 · Processo. · 12/05/1953 a 24/05/1954
        Parte de Justiça Militar da União

        Aos três de março de 1953 em Itaqui, no Quartel do Primeiro Regimento de Cavalaria, verificou-se que o alistado Luiz de Lima não se apresentou para ser incorporado durante o prazo definido em lei. Com isso qualificou-se crime de insubmissão, de acordo com o Art. 159 do Código Penal Militar.

        2ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)