Militar acusado de falsificação de documento, na cidade do Rio de Janeiro em 17 de junho de 1946.
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Art. 207. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
[…]
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Art. 207, caput, do Código Penal Militar (1944)
Art. 207, caput, do Código Penal Militar (1944)
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Art. 207, caput, do Código Penal Militar (1944)
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Art. 207, caput, do Código Penal Militar (1944)
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