Art. 208 do Código Penal Militar (1944)

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  • CAPÍTULO IV – DA RECEPTAÇÃO

  • Art. 208. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:

  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

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        Autos findos n. 1.470/1951
        BR DFSTM 002-001-001-002-1470/1951 · File · 09/09/1949 a 16/08/1951
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença de civil acausado de intermediar venda de mosquetão no prédio do Servico Veterinário Regional, em junho de 1946, em Mato Grosso

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        Autos findos n. 567/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-567/1980 · File · 25/10/1957 a 01/08/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de extinguir punibilidade e absolver civis na cidade de Recife em 21/05/1980.

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