Militares acusados de diversos crimes, na cidade do Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1948.
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CAPÍTULO IV – DA RECEPTAÇÃO
Art. 208. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos.