Art. 154 do Código Penal Militar (1969)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Aliciação para motim ou revolta

  • Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

  • Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

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