Art. 155 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Incitamento
  • Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

Nota(s) de fonte(s)

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 155 do Código Penal Militar (1969)

Art. 155 do Código Penal Militar (1969)

Termos equivalentes

Art. 155 do Código Penal Militar (1969)

1 Resultados para Art. 155 do Código Penal Militar (1969)

1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Autos findos n. 758/1979

Pedido de execução de sentença de assalto em São Paulo - SP, dia 22 de abril de 1966.

Auditoria de Correição da Justiça Militar