Art. 155 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Incitamento
  • Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

Nota(s) de fonte(s)

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 155 do Código Penal Militar (1969)

Art. 155 do Código Penal Militar (1969)

Termos equivalentes

Art. 155 do Código Penal Militar (1969)

1 Resultados para Art. 155 do Código Penal Militar (1969)

1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Processo (FO) n. 29/07-9

Os denunciados - praças da Força Aérea Brasileira, Controladores de Voo do CINDACTA IV - lideraram um movimento coordenado constante de aquartelamento voluntário e greve de fome, em 2007. O movimento visava, basicamente, a desmilitarização do cont...

Auditoria da 12ª CJM (AUD12CJM)*