Art. 210 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Lesão culposa
  • Art. 210. Se a lesão é culposa:
  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.
  • § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
  • Aumento de pena
  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

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Somente resultados diretamente relacionados

Autos findos n. 112/1980

Processo de militar acusado de lesão corporal culposa após colisão de viatura militar na cidade de Jaboatão PE em 1979.

Auditoria da 7ª CJM (AUD7CJM)

Autos findos n. 429/1980

Inquérito Policial Militar instaurado a fim de investigar acidente envolvendo viatura na cidade de Caicó em 24/10/1978. Absolvição de militar na cidade de Recife em 24/03/1980.

Auditoria da 7ª CJM (AUD7CJM)

Autos findos n. 280/1980

Inquérito Policial Militar instaurado a fim de investigar atropelamento de militar na cidade de Recife em 02/01/1979. Execução de sentença a fim de absolver militar na cidade de Recife em 01/02/1980.

Auditoria da 7ª CJM (AUD7CJM)

Autos findos n. 401/1979

Denúncia e apuração acidente com arma de fogo com vítima em Recife - PE, dia 02 de junho de 1978.

Auditoria de Correição da Justiça Militar