Art. 210 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Lesão culposa
  • Art. 210. Se a lesão é culposa:
  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.
  • § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
  • Aumento de pena
  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

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Autos findos n. 1.066/1979

Militar acusado de lesão corporal em outro militar por atropelamento com viatura militar na cidade do Rio de Janeiro em 1979.

1ª Auditoria da 1ª CJM (1AUD1CJM)*

Autos findos n. 863/1979

Suspensão Condicional da Pena de civil acusada de causar acidente envolvendo viatura militar na cidade do Rio de Janeiro em 06 de novembro de 1978.

2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*

Autos findos n. 657/1973

Execução de Sentença e Livramento Condicional de ex-soldado que havia causado acidente de viatura militar com automóvel civil.

1ª Auditoria da 1ª CJM (1AUD1CJM)*

Autos findos n. 338/1980

Denúncia contra militar acusado de disparo de arma de fogo e lesão corporal na cidade do Rio de Janeiro em 14 de maio de 1979.

2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*