Execução de sentença afim de suspender pena de militar na ciade de São Paulo em 17/14/1975.
2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*Área de elementos
    Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Seção II - Do crime contra a inviolabilidade do domicílio 
- Violação de domicílio 
- Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: 
- Pena - detenção, até três meses. 
- Forma qualificada 
- § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: 
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. 
- Agravação de pena 
- § 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder. 
- Exclusão de crime 
- § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: 
- I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar; 
- II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser. 
- Compreensão do têrmo "casa" 
- § 4º O termo "casa" compreende: 
- I - qualquer compartimento habitado; 
- II - aposento ocupado de habitação coletiva; 
- III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. 
- § 5º Não se compreende no têrmo "casa": 
- I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior; 
- II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero. 
 
                      