Art. 235 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Pederastia ou outro ato de libidinagem

  • Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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        Autos findos n. 722/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-722/1980 · Processo. · 07/12/1970 a 20/08/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        O envolvido foi acusado de extorquir pessoas que iam se alistar no exército, dizendo a elas que seria necessário pagar uma taxa de aistamento.

        1ª Auditoria da 2ª CJM (1AUD2CJM)*