Art. 237 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Aumento de pena

  • Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:

  • I - com o concurso de duas ou mais pessoas;

  • II - por oficial, ou por militar em serviço.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Termos associados

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        Autos findos n. 1.260/1975
        BR DFSTM 002-001-001-002-1260/1975 · Processo. · 04/09/1974 a 25/11/1975
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença afim de extinguir pena de militar na cidade do Rio de Janeiro em 02/09/1975.

        1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª Região Militar (DF, RJ e ES)*
        Autos findos n. 722/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-722/1980 · Processo. · 07/12/1970 a 20/08/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        O envolvido foi acusado de extorquir pessoas que iam se alistar no exército, dizendo a elas que seria necessário pagar uma taxa de aistamento.

        1ª Auditoria da 2ª CJM (1AUD2CJM)*
        Autos findos n. 980/1983
        BR DFSTM 002-001-001-002-980/1983 · Processo. · 27/01/1983 a 12/09/1983
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar acusado de ato libidinoso em Juiz de Fora em 27 de janeiro de 1983.

        Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*