Art. 318 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Falsa identidade

  • Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

  • Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 1.069/1987
        BR DFSTM 002-001-001-002-1069/1987 · Processo. · 08/04/1987 a 13/02/1989
        Parte de Justiça Militar da União

        Civil acusado de falsificação ideológica na cidade de Juiz de Fora em 08/04/1987.

        Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*
        Autos findos n. 832/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-832/1980 · Processo. · 14/08//1977 a 13/08/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Civil acusado de identificação falsa perante a justiça militar, em Salvador, em 14 de julho de 1977.

        Auditoria da 6ª CJM (AUD6CJM)*
        Autos findos n. 202/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-202/1980 · Processo. · 17/07/1978 a 20/03/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Inquérito Policial Militar instaurado a fim de investigar falsificação ideológica de civís na cidade de Franca em 30/08/1977 e por fim, condenando-os em 19/12/1979.

        2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*