Art. 80 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Crime continuado

  • Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

  • Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

Nota(s) de exibição

  • Observação: o § 1º do art. 81 prevê que a pena unificada poderá ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de concurso formal ou crime continuado.

Termos hierárquicos

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    Termos equivalentes

    Art. 80 do Código Penal Militar (1969)

      3 Descrição arquivística resultados para Art. 80 do Código Penal Militar (1969)

      Autos findos n. 504/1979
      BR DFSTM 002-001-001-002-504/1979 · Processo. · 17/12/1979 a 22/05/1979
      Parte de Justiça Militar da União

      Civil responsável pela junta militar da cidade de Rosário do Sul é acusado de corrupção

      2ª Auditoria da 3ª CJM (2AUD3CJM)*
      Autos findos n. 550/1980
      BR DFSTM 002-001-001-002-550/1980 · Processo. · 09/05/1978 a 01/08/1980
      Parte de Justiça Militar da União

      Solicitação do benefício de sursis para civil e ex-aluno militar em São Paulo - SP, no dia 09 de maio de 1978, e controle do benefício em Bagé - RS.

      Auditoria de Correição da Justiça Militar
      Autos findos n. 76/1980
      BR DFSTM 002-001-001-002-76/1980 · Processo. · 14/08/1979 a 05/03/1980
      Parte de Justiça Militar da União

      Execução de sentença de militar na cidade de Bagé em 14/08/1979.

      1ª Auditoria da 3ª CJM (1AUD3CJM)*