Art. 80 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Crime continuado
  • Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.
  • Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

Nota(s) de exibição

  • Observação: o § 1º do art. 81 prevê que a pena unificada poderá ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de concurso formal ou crime continuado.

Termos hierárquicos

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Termos equivalentes

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3 Resultados para Art. 80 do Código Penal Militar (1969)

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Autos findos n. 87/1980

Militares e civil acusados de roubo e venda de arma.

Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*

Autos findos n. 595/1979

Civil acusada de estelionato durante o exercício da função de secretária da Junta de Serviço Militar de Rio Espera.

Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*

Autos findos n. 1.461/1982

Inquérito Policial Militar para apuração de denúncia contra militar e civil. O militar foi acusado de furto de dinheiro e uma arma de seus superiores, entregando a arma para o civil, em 01/02/1982, em Minas Gerais.

Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*