Art. 80 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Crime continuado

  • Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

  • Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

Nota(s) de exibição

  • Observação: o § 1º do art. 81 prevê que a pena unificada poderá ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de concurso formal ou crime continuado.

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      Autos findos n. 722/1980
      BR DFSTM 002-001-001-002-722/1980 · Processo. · 07/12/1970 a 20/08/1980
      Parte de Justiça Militar da União

      O envolvido foi acusado de extorquir pessoas que iam se alistar no exército, dizendo a elas que seria necessário pagar uma taxa de aistamento.

      1ª Auditoria da 2ª CJM (1AUD2CJM)*