Soldado denunciado por insubordinação, pois, tendo que comparecer à instrução de seu pelotão, recusou-se a fazê-lo, sob a alegação de que estava com fome. Sendo apresentado ao capitão, persistiu na recusa, sendo preso em seguida. Em razão disso foi condenado a um ano de prisão.
2ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE FEB)Área de elementos
    Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Código Penal Militar (1969) 
- CAPÍTULO V – DA INSUBORDINAÇÃO 
- Arts. 163 a 166 
- Arts. 387 a 389 
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
- CUIDADO! INSUBORDINAÇÃO é gênero e não deve ser utilizado no lugar de suas espécies (vide-as abaixo) 
- Espécies de insubordinação em tempo de paz: recusa de obediência (art. 163); oposição a ordem de sentinela (art. 164); reunião ilícita (165); publicação ou crítica indevida (art. 166). 
- Espécies de insubordinação em tempo de guerra: recusa de obediência ou oposição (art. 387); coação contra oficial general ou comandante (art. 388); ; violência contra superior ou militar de serviço (389). 
- ATENÇÃO, principalmente, com os termos RECUSA DE OBEDIÊNCIA (art. 163) e DESOBEDIÊNCIA A MILITAR (art. 301) porque, muitas vezes, utiliza-se, incorretamente, INSUBMISSÃO no lugar desses dois termos específicos. 
 
                      