Assuntos termo Nota de âmbito Resultados
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 39 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 54 1
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 74 7
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 43
  • Art. 43. Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação, dissolvidos por fôrça de disposição legal ou de decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso: Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.
41
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 28 37
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 49 5
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 23 13
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 39 1
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 59 1
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 84 1
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 37 1
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 44 0
Lei de Segurança Nacional (113)

Use para: LSN

152
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 11 3
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 13
  • Art. 13. Instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisação de serviços públicos ou de abastecimento da cidade. Pena: - reclusão de 2 a 5 anos.
2
Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953 (14)
  • Lei de Segurança Nacional
  • Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
4
Lei n. 5.786, de 27 de junho de 1972, art. 1º.
  • EMENTA: Define como crimes contra a segurança nacional o apoderamento e o controle de aeronave.
  • Art. 1º. Constituem crimes contra a segurança nacional, punidos com reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, apoderar-se ou exercer o controle, ilicitamente, de aeronave, ou tentar praticar qualquer desses atos.
1
Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953 (LSN) (28)
  • Lei de Segurança Nacional (LSN)
  • Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 2

Use para: Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 2

6
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 10 2
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 17 1
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 9 2
Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 2º, inciso IX
  • Art. 2º São crimes dessa natureza:
  • IX - gerir fraudulentamente ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de vendas de imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos; caixas de pecúlio, pensão e aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de economia coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo qualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados;
0
Gerência fraudulenta 1
Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938 (1)
  • Define os crimes contra a economia popular sua guarda e seu emprego.
  • Art. 1º Serão punidos na forma desta lei os crimes contra a economia popular, sua guarda e seu emprego.
0
Decreto-Lei n. 431, de 18 de maio de 1938
  • Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.
  • Art. 1º Serão punidos na forma desta lei os crimes contra a personalidade internacional do Estado; a ordem política, assim entendidos os praticados contra a estrutura e a segurança do Estado, e a ordem social, como tal considerada a estabelecida pela Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuais e sua proteção civil e penal, ao regime jurídico da propriedade, da família e do trabalho, à organização e ao funcionamento dos serviços públicos e de utilidade geral, aos direitos e deveres das pessoas de direito público para com os indivíduos, e reciprocamente.
0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 25
  • Art. 25. Utilizar-se de qualquer meio de comunicação, para dar indicações que possam por em perigo a defesa nacional:
  • Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constituir crime mais grave.
0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1° de outubro de 1942, art. 50
  • Art. 50. Destruir ou danificar serviço de abastecimento de água, luz e força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica, ou outro meio de comunicação, depósito de combustivel, inflamaveis, matérias primas necessárias à produção, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantações:
  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
0
Desclassificação do crime

Use para: Desclassificação de crime, Desclassificação de delito

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Suborno 0
Flagrante 0
Alimentos provisionais 0
Imprudência 0
Incapaz 1
Copiadora 1
Discurso 1
Estado de guerra (4)

Use para: Tempo de guerra, eg

  • DECRETO Nº 3.361, DE 26 DE OUTUBRO DE 1917. Reconhece e proclama o estado de guerra iniciado pelo Imperio Allemão contra o Brasil. Artigo unico Fica reconhecido e proclamado o estado de guerra iniciado pelo Imperio Allemão contra o Brasil e autorizado o Presidente da Republica a adoptar as providencias constantes da mensagem de 25 de outubro corrente e tomar todas as medidas de defesa, nacional e segurança publica que julgar necessarias, abrindo os creditos precisos ou realizando as operações do credito que forem convenientes para esse fim; revogadas as disposições em contrario.
  • DECRETO N. 21.886, DE 29 DE SETEMBRO DE 1932. Dispõe sobre processo e julgamento de crimes militares praticados nas zonas de operações militares ou território militarmente ocupado, e dá outras providências. Art. 1º Na vigência do atual estado de comoção intestina, serão observados, na processo e julgamento dos crimes militares, os arts. 349 a 353 e 359 do Código de Justiça Militar, aprovado pelo decreto n. 17.231-A, de 26 de fevereiro de 1926. Art. 2º Os Conselhos de Justiça, a que os mesmos artigos se referem, aplicarão as penas da legislação em tempo de guerra com exclusão da pena de morte, que será convertida na de prisão com trabalho por 30 anos.
  • DECRETO N. 702, DE 21 DE MARÇO DE 1936. Declara pelo prazo de noventa dias, equiparada ao estado de guerra, a comoção intestina grave, em todo o território nacional.
  • DECRETO N. 915, DE 19 DE JUNHO DE 1936. É prorrogado, por noventa dias, o prazo de que trata o art. 1º do decreto n. 702, de 21 de março de 1936.
  • DECRETO N. 1.100, DE 19 DE SETEMBRO DE 1936. proroga por mais noventa dias o prazo fixado pelo art,. 1º do decreto n. 915, de 21 de junho de 1936.
  • DECRETO N. 1.259, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1936. Prorroga por mais noventa dias o prazo fixado pelo art. 1º do decreto n. 1.100, de 19 de setembro de 1936.
  • DECRETO N. 1.506, DE 17 DE MARÇO DE 1937. Proroga por mais noventa dias o prazo fixado pelo art. 1º, do decreto n. 1.259, de 16 de dezembro de 1936.
  • DECRETO N. 2.005, DE 2 DE OUTUBRO DE 1937. Declara, pelo prazo de noventa dias, equiparada ao estado de guerra, a comoção intestina grave, em todo território nacional.
  • DECRETO Nº 10.358, DE 31 DE AGOSTO DE 1942. Art. 1º É declarado o estado de guerra em todo o território nacional.
  • DECRETO N. 19.955, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1945. Suspende o estado de guerra e dá outras providências. Art. 1º Ficam revogadas os Decretos nº 10.358, de 31 de agôsto de 1942, e nº 18.811, de 6 de junho de 1945; os bens dos súdidos dos países com os quais o Brasil esteve em guerra continuam, porém, sujeitos às restrições decorrentes de leis e decretos em vigor.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 38
  • Art. 38. Praticar, devastação, saque, incêndio, depredação ou qualquer ato de violência ou de fraude destinado a inutilizar, desvalorizar ou sonegar bens que, em virtude do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, ou das disposições adotadas na sua conformidade, constituam ou possam constituir Pagamento ou garantia de pagamento das indenizações previstas naquele decreto-lei; induzir à prática desses crimes, ainda que não cheguem a ser tentados:
  • Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 3°
  • Art. 3º Aliciar militar a passar-se para o inimigo; ou libertar prisioneiros:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.
0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 48
  • Art. 48. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar ou alterar, ou desviar ainda que temporariamente, objeto ou documento, concernente à segurança do Estado, ou a interesse político, interno ou internacional, do Estado: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
  • Parágrafo único. Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado, ou as operações militares: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 37
  • Art. 37. Praticar contrabando de arma, munição, explosivo ou combustível; de gêneros ou utilidades cuja exportação esteja proibida:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942, art. 27
  • Art. 27. Incitar ou preparar atentado contra pessoa ou bens, por motivo político ou religioso:
  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 46
  • Art. 46. Conseguir, para o fim de espionagem política ou militar, documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou no interesse político, interno ou internacional do Estado, deva permanecer secreto: Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
  • § 1º Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica da Estado, ou as operações militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • § 2º Se o fato for cometido no interesse do Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • § 3º Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente: Pena - reclusão, de oito a quinze anos; ou reclusão, de doze a trinta anos, se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares; ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
  • § 4º Concorrer, por culpa, para a execução do crime: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso dc artigo; ou reclusão, de dois a seis anos, nos casos dos §§ 1º e 2º, ou reclusão, de seis meses a quatro anos, no caso do § 3º.
0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 57
  • Art. 57. Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquele corresponde, para o efeito da graduação à de reclusão por trinta anos.
0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942. (17)
  • EMENTA: Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras prividências.
0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 23
  • Art. 23. Instalar ou possuir, ou ter sob sua guarda, sem licença de autoridade competente, aparelho transmissor de telegrafia, radiotelegrafia ou de sinais, que possam servir para comunicação a distância:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 18
  • Art. 18. Incitar militar a desobedecer a lei ou a infringir de qualquer forma a disciplina, a rebelar-se ou desertar :
  • Pena - reclusão, de dois a dez anos.
0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 21
  • Art. 21. Promover ou manter, no território nacional, serviço secreto destinado a espionagem:
  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos, ou morte, grau máximo e reclusão por vinte anos, grau mínimo, se o crime for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 49
  • Art. 49. Praticar ou tentar praticar :
  • I - dano ou avaria em avião, hangar, depósito, pista ou instalação do campo de aviação, do Estado ou em serviço do Estado: Pena - reclusão, de seis a quinze anos;
  • II - dano ou avaria em navio de guerra ou mercante, sem distinção de nacionalidade, que se encontre em porto ou águas nacionais: Pena - reclusão de seis a quinze anos;
  • III - dano ou avaria em estabelecimento ou obra militar, arsenal, dique, doca, armazém, depósito ou quaisquer outras instalações portuárias, civís ou militares : Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
  • Parágrafo único. Se o fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o ato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 68
  • Art. 68. No caso de aplicação retroativa da lei, a pena de morte será substituida pela de reclusão por trinta anos.
0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 67
  • Art. 67. Esta lei retroagirá, em relação aos crimes contra a segurança externa, à data da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão.
  • (Ou seja, 28 de janeiro de 1942.)
0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 19
  • Art. 19. Tirar fotografia, fazer desenho ou levantar plano ou planta de navio de guerra, aeronave, ou engenho de guerra moto-mecanizado, em serviço ou em construção, ou lugar sujeito à administração militar, ou necessário à defesa militar:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.
0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 47
  • Art. 47. Revelar qualquer documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou, no interesse político, interno ou internacional, do Estado, deva permanecer secreto: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
  • § 1º Se o fato for cometido, com o fim de espionagem política ou militar: Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
  • § 2º Se o fato for cometido com o fim de espionagem política ou militar, no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • § 3º Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado ou as operações militares: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • § 4º Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente: Pena - reclusão, de dois a doze anos; ou reclusão de dez a vinte e quatro anos, se o fato comprometer a preparação ou a eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares, ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
  • § 5º Se o fato for praticado por culpa: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º; ou reclusão, de seis meses a três anos, no caso do § 4º.
0
Crime contra a segurança nacional

Use para: ccsn

102
Defesa nacional, perigo 3
Recurso Criminal, Provimento 2
Material Bibliográfico, Distribuição, Proibição 1
Crime contra a ordem política e social

Use para: ccop

145
Sonegação fiscal 1
Contrabando 7
Decreto n. 4.502, de 2 de abril de 1870
  • Concede perdão ás differentes praças dos corpos da armada, imperiaes marinheiros, batalhão naval e marinhagem, que tiverão a infelicidade de desertar da esquadra imperial.
  • Commiserando-Me das circumstancias, em que se achão as diferentes praças dos corpos da armada, imperiaes marinheiros, batalhão naval e marinhagem, que tiverão a infelicidade de desertar da esquadra imperial, apartando-se de suas bandeiras: Hei por bem, por effeitos da Minha Imperial Clemencia, indultar ás referidas praças com excepção das que desertarão para o inimigo, o crime de deserção, apresentando-se porém os réos ás autoridades militares ou civis, dentro do prazo de 90 dias, contados da publicação do presente decreto em cada uma das comarcas do Imperio, ou nos lugares em que houverem capitanias de portos, estações navaes ou navios soltos, incluindo neste indulto os réos sentenciados, e os que estão por sentenciar.
  • O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador de Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dous de Abril de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
  • Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
0
Decreto n. 4.572, de 12 de agosto de 1870
  • Approva o plano da organização dos corpos das armas de artilharia, cavallaria e infantaria.
  • Usando da autorização concedida pelo art. 3º da Lei nº 1765 de 28 de Junho do corrente anno: Hei por bem Approvar o plano de organização dos corpos das armas de artilharia, cavallaria e infantaria, que com este baixa, assignado pelo Barão de Muritiba, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio do Janeiro, em doze de Agosto de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
0
Decreto n. 2.081, de 16 de janeiro de 1858
  • Regula a organização e disciplina do Corpo Policial da Corte.
  • Hei por bem, em virtude do § 5.º do art. 16 da lei n.º 939 de 26 de Setembro de 1857 decretar o seguinte. Regulamento para o Corpo policial da Corte.
0
Primeira Guerra Mundial (1914-1918)

Use para: 1ª Guerra Mundial, Guerra Mundial (1914-1918), I Guerra Mundial

1
Guerra Mundial (2) 0
Guerra do Contestado (1912-1916) 4
Guerra do Paraguai (1864-1870)

Use para: Guerra da Tríplice Aliança

0
Guerra (evento histórico) (5) 0
Conselho Supremo Militar e de Justiça, competência 1
Arguição de incompetência 1
Conflito negativo de jurisdição 0
Conflito de atribuição 0
Modificação da competência 0
Conflito positivo de competência (3) 1
Conflito de competência (4) 0
Livramento condicional (11)

Use para: Liberdade condicional

134
Diminuição da pena (2)

Use para: Redução da pena

51
Organização de grupo para a prática de violência 10
Crime político, anistia 6
Sequestro 8
Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares 1
Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem 1
Penetração com o fim de espionagem 2
Crime contra a segurança externa do país (10) 0
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil 0
Provocação direta ou auxílio a suicídio 0
Navio mercante, naufrágio 1
Navio mercante, sabotagem, tentativa. 1
Decreto n. 16.665, de 6 de maio de 1924, art. 1º
  • Art. 1º Poderá ser concedido livramento condicional a todos os condemnados a penas restrictivas da liberdade por tempo não menor de quatro annos de prisão, de qualquer natureza, desde que se verifiqquem as condições seguintes: 1ª Cumprimento de mais de metade da pena. 2ª ter tido o condemnado, durante o tempo da prisão, bom procedimento indicativo da sua regeneração; 3ª Ter cumprido pelo menos uma quarta parte da penaem penitenciaria agricola ou em serviços externos de utilidade publica.
  • Paragrapho único. Não prejudicará a concessão do livramento condicional o facto de não ter sido o condemnado transferido para penitenciaria agricola, ou empregado em serviços externos de utilidade publica, si essa transferencia ou emprego não se tiver dado por circumstancias independentes da sua vontade. Neste caso, porém, a concessão dependerá do cumprimento de dois terços da pena.
0
Gerador de energia 0
Energia elétrica 0
Ato prejudicial 0
Ingresso clandestino 0
Crime de associação criminosa 1
Crime contra funcionário público em razão da função. 1
Alimento 0
Posse irregular de arma de fogo. 2
Violência, incitamento. 2
Propaganda, ilegalidade. 22
Violação de segredo profissional 0
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