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Art. 55 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO V – DAS PENAS
  • CAPÍTULO I – DAS PENAS PRINCIPAIS
  • Penas principais
  • Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma.
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Art. 55, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 55. Nos casos em que este Codigo não impõe pena determinada e fixa sómente o maximo e o minimo, considerar-se-hão tres gráos na pena, sendo o gráo médio comprehendido entre os extremos maximo e minimo, com attenção ás circumstancias attenuantes e aggravantes, as quaes serão applicadas observando-se as regras seguintes: […]
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Art. 55, § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 55. […] § 3º Sendo o crime acompanhado de uma ou mais circumstancias aggravantes, sem nenhuma attenuante, a pena será applicada no maximo, e no minimo si for acompanhado de uma ou mais circumstancias attenuantes, sem nenhuma aggravante.
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Art. 55, §§ 1º e 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 55.
  • […]
  • § 1º No concurso de circumstancias aggravantes e attenuantes que se compensem, ou na ausencia de umas e outras, a pena será applicada no médio.
  • § 2º Na preponderancia das aggravantes, a pena será imposta entre os gráos médio e maximo, e na das attenuantes, entre o médio e o minimo.
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Art. 56 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 56. As interdições temporárias tornam-se efetivas logo que passe em julgado a sentença, começando a correr o prazo de sua duração do dia em que:
  • a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;
  • b) finda a execução da medida de segurança detentiva.
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Art. 56 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de morte
  • Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
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Art. 56 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 56. A tentativa de crime, a que não estiver imposta pena especial, será punida com as penas do crime, menos a terça parte em cada um dos gráos.
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Art. 57 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 57. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime:
  • I determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;
  • II fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
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Art. 57 do Código Penal Militar (1969)
  • Comunicação
  • Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
  • Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.
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Art. 57 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 57. A cumplicidade será punida com as penas da tentativa e a cumplicidade da tentativa com as penas desta, menos a terça parte.
  • Paragrapho unico. Si a pena for de morte, impôr-se-ha ao culpado de tentativa ou cumplicidade a immediata.
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Art. 58 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 58. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
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Art. 58 do Código Penal Militar (1969)
  • Mínimos e máximos genéricos
  • Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
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Art. 58, caput e § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 58. Quando o criminoso for convencido de mais de um crime, impor-se-lhe-hão as penas estabelecidas para cada um delles, começando a cumprir a mais grave dellas em relação á sua intensidade, ou a maior, si forem da mesma natureza.
  • […]
  • § 2º Si em concurso de crimes praticados simultaneamente, com a mesma deliberação e uma só intenção, o criminoso incorrer em mais de uma pena, se lhe imporá unicamente a mais grave de todas, no gráo maximo.
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Art. 58, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 58. […] § 1º Quando, porém, o criminoso tiver de ser punido por mais de um crime da mesma natureza, impôr-se-lhe-ha unicamente, no gráo maximo, a pena de um só dos crimes, com augmento da sexta parte.
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Art. 58, § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 58. […] § 3º Si a somma accumulada das penas restrictivas da liberdade, a que o criminoso for condemnado, exceder a 30 annos, se haverão todas as penas por cumpridas, logo que seja completado esse prazo.
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Art. 59 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 59. São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime:
  • I reincidência;
  • II ter o agente cometido o crime:
  • a) por motivo fútil ou torpe;
  • b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorrer de caso fortuito ou fôrça maior;
  • d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
  • e) com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
  • f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
  • g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
  • h) contra criança, velho ou enfêrmo;
  • i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
  • j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
  • k) estando de serviço;
  • I) com emprego de arma ou instrumento de serviço para êsse fim procurado;
  • m) em auditório de Justiça Militar;
  • n) em país estrangeiro;
  • III – ter o agente:
  • a) promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais autores;
  • b) coagido outrem à execução material do crime;
  • c) instigado ou determinado alguém a cometer o crime.
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Art. 59 do Código Penal para a Armada (1891) 0 0
Art. 59, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena até dois anos imposta a militar
  • Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida: (ALTERADO)
  • Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
  • I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
  • II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
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Art. 59, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Separação de praças especiais e graduadas
  • Art. 59. […] Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.
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Art. 5° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 5º E’ crime toda acção, ou omissão, contraria ao dever maritimo e militar, prevista por este Codigo, e será punido com as penas nelle estabelecidas.
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Art. 5º do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 5º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposto no Brasil, pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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Art. 5º do Código Penal Militar (1969)
  • Tempo do crime
  • Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
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Art. 60 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 60. O condemnado que achar-se em estado de loucura só entrará em cumprimento de pena quando recuperar as suas faculdades intellectuaes.
  • Paragrapho unico. Si a enfermidade manifestar-se depois que o condemnado estiver cumprindo a pena, ficará suspensa a sua execução, não se computando o tempo de suspensão no da condemnação.
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Art. 60, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 60. Verifica-se a reincidência quando o agente comete o novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
  • § 1º Diz-se a reincidência:
  • I – genérica, quando os crimes são de natureza diversa;
  • II – específica, quando os crimes são da mesma natureza.
  • […]
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Art. 60, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena do assemelhado
  • Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.
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Art. 60, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena dos não assemelhados
  • Art. 60. […] Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.
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Art. 60, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 60 […] § 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
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Art. 61 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 61. A reincidência específica importa:
  • I – a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
  • II – a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no n. I.
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Art. 61 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena superior a dois anos, imposta a militar
  • Art. 61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido. (ALTERADO)
  • Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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Art. 61 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 61. A obrigação de indemnizar o damno é solidaria, havendo mais de um condemnado pelo mesmo crime.
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Art. 62 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO VI – DA EXTINCÇÃO DA ACÇÃO PENAL E DA CONDEMNAÇÃO
  • Art. 62. A acção penal extingue-se:
  • 1° Pela morte do criminoso;
  • 2º Por amnistia do Congresso;
  • 3º Pelo prescripção.
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Art. 62, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 62. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
  • I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
  • II – ter sido de somenos importância a cooperação no crime;
  • III – a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando escusáveis;
  • IV – ter o agente:
  • a) cometido o crime por motivo do relevante valor social ou moral;
  • b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano:
  • c) cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de vítima;
  • d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
  • V – tratamento com rigor não permitido em lei.
  • § 1º Nos crimes em que a pena máxima é de morte ou de reclusão por vinte anos, ao juiz é facultado atender ou não às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
  • […]
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Art. 62, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena privativa da liberdade imposta a civil
  • Art. 62. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil ou, à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido. (ALTERADO)
  • Art. 62. O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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Art. 62, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Cumprimento em penitenciária militar
  • Art. 62.
  • […]
  • Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (ALTERADO)
  • Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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Art. 62, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 62 […] § 2º Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida de um têrço até a metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.
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Art. 63 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 63. São circunstâncias agravantes especiais nos crimes de deserção:
  • I – a incorporação voluntária de desertor a outra unidade;
  • II – ausência ao desertor da unidade estacionada em fronteira ou em país estrangeiro;
  • III – levar o desertor arma de serviço, ou utilizar-se de qualquer meio de transporte militar.
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Art. 63 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de impedimento
  • Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
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Art. 63 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 63. A condemnação extingue-se por estas mesmas causas, e mais:
  • 1º Pelo cumprimento da sentença;
  • 2º Por indulto do Congresso;
  • 3º Por indulto do Presidente da Republica;
  • 4º Pela rehabilitação.
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Art. 64 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 64. São circunstâncias atenuantes especiais:
  • I – no crime de deserção, a apresentação voluntária, dentro do prazo, de sessenta dias, contados do dia da ausência;
  • […]
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Art. 64 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 64. O indulto de graça faz cessar as incapacidades pronunciadas pela condemnação, mas não exime o agraciado de satisfazer o damno.
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Art. 64, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função
  • Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.
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Art. 64, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 64. São circunstâncias atenuantes especiais:
  • […]
  • II – no crime de insubmissão:
  • a) a ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
  • b) a apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
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Art. 64, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Caso de reserva, reforma ou aposentadoria
  • Art. 64. […] Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.
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Art. 65 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 65. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída de quantidade fixa ou dentro de determinados limites é a que o juiz aplicaria, se não existisse causa de aumento ou de diminuição.
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Art. 65 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de reforma
  • Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
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Art. 65 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 65. A prescrição da acção é subordinada aos mesmos prazos que a da condemnação, exceptuadas as limitações seguintes:
  • Prescreve em dez annos a acção por crime a que este Codigo impuzer a pena de destituição;
  • Em oito, por crime a que impuzer a pena de demissão;
  • Em seis, por crime a que impuzer a pena de reforma;
  • Em dous, por crime a que impuzer a pena de privação do commando.
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Art. 65, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 65. […] Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
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Art. 66 do Código Penal Militar (1969)
  • Superveniência de doença mental
  • Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.
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Art. 66 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 66. A prescrição da acção começa a correr do dia em que foi praticado o crime. Interrompe-se pela sentenciado tribunal que declarar procedente a accusação e mandar sujeitar o indiciado a julgamento e pela reincidencia.
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Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 66. Quando o criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção aplica-se primeiro aquela.
  • § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, sòmente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
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Art. 66, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 66. […] § 2º Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
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Art. 67 do Código Penal Militar (1969)
  • Tempo computável
  • Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
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Art. 67 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 67. A. prescripção da condemnação começa a correr do dia em que passar em julgado a respectiva sentença. Interrompe-se pela prisão do condemnado e pela reincidencia.
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Art. 67, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 67. Caput. Quando, por acidente ou êrro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no art. 27.
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Art. 67, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 67. […] Parágrafo único. Quando, além da pessoa que o agente pretendia ofender, é atingida outra, aplica-se a regra do § 1º do art. 66.
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Art. 68 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 68. Fora dos casos da artigo anterior, quando, por acidente ou êrro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do § 1º do art. 66.
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Art. 68 do Código Penal Militar (1969)
  • Transferência de condenados
  • Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
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Art. 68 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 68. A condemnação a mais de uma pena prescreve no prazo estabelecido para a mais grave.
  • Paragrapho unico. A mesma regra se observará em relação á prescripção da acção.
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Art. 69 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA
  • Fixação da pena privativa de liberdade
  • Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
  • Determinação da pena
  • § 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.
  • Limites legais da pena
  • § 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.
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Art. 69 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 69. A prescrição, embora não allegada, deve ser pronunciada ex-officio.
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Art. 69, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 69, caput. A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos.
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Art. 69, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 69. […] § 1º Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito da graduação, de reclusão por trinta anos.
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Art. 69, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 69. […] § 2º Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para o cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
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Art. 6° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 6º E' punivel o crime consummado e a tentativa.
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Art. 6º do Código Penal Militar (1969)
  • Lugar do crime
  • Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
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Art. 6º, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 6º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata êste código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
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Art. 6º, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 6º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: […] II – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
  • a) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra militar na mesma situação, ou assemelhado;
  • b) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • c) por militar em serviço, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • d) por militar durante o período de manobras ou exercício no campo, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado ou civil;
  • e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
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Art. 6º, III, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 6º […] III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais, não só os compreendidos na alínea I, como os da alínea II, nos seguintes casos:
  • a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
  • b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar em situação de atividade, ou assemelhado;
  • c) contra militar em formatura, ou durante o período de exercício, ou manobras no campo;
  • d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar.
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Art. 70 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 70. O condenado a que sobrevém doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário, ou à falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia.
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Art. 70 do Código Penal Militar (1969)
  • Circunstâncias agravantes
  • Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
  • I - a reincidência;
  • II - ter o agente cometido o crime:
  • a) por motivo fútil ou torpe;
  • b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
  • d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
  • e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
  • f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
  • g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
  • h) contra criança, velho ou enfêrmo;
  • i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
  • j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
  • l) estando de serviço;
  • m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;
  • n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
  • o) em país estrangeiro.
  • Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.
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Art. 70 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 70. Não prescrevem a acção criminal nem a condemnação no crime de deserção, salvo si o criminoso tiver já completado a idade de 50 annos.
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Art. 71 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 71. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.
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Art. 71 do Código Penal Militar (1969)
  • Reincidência
  • Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
  • Temporariedade da reincidência
  • § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.
  • Crimes não considerados para efeito da reincidência
  • § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.
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Art. 71 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 71. A condemnação pelos crimes que este Codigo pune com pena de morte, prescreve em 30 annos sendo acompanhada da degradação, e sem ella em 25 annos.
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Art. 72 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 72. São efeitos da condenação:
  • I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;
  • II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
  • a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
  • b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
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Art. 72 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
  • Circunstância atenuantes
  • I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
  • II - ser meritório seu comportamento anterior;
  • III - ter o agente:
  • a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
  • b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
  • c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
  • d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
  • e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes
  • Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
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Art. 72 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 72. Prescrevem:
  • Em oito annos, a condemnação que impuzer pena de prisão com trabalho até tres annos;
  • Em 10, a que impuzer pena da mesma natureza até seis annos;
  • Em 15, a que impuzer pena da mesma natureza até 10 annos;
  • Em 20, a que impuzer pena da mesma natureza por mais de 10 annos.
  • Paragrapho unico. A condemnação á pena de prisão simples imposta aos officiaes de patente em virtude de conversão effectuada nos termos do art. 43, prescreve nos mesmos prazos que a condemnação á prisão com trabalho.
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Art. 73 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 73. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
  • I – cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;
  • II – verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
  • III – satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.
  • Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.
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Art. 73 do Código Penal Militar (1969)
  • Quantum da agravação ou atenuação
  • Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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Art. 73 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 73. A rehabilitação consiste na reintegração do condemnado em todos os direitos que houver perdido pela condemnação, quando for declarado innocente pelo Supremo Tribunal Federal, em consequencia de revisão extraordinaria da sentença condemnatoria.
  • § 1º A rehabilitação resulta immediatamente da sentença de revisão passada em julgado.
  • § 2º A sentença de rehabilitação reconhecerá o direito do rehabilitado a uma justa indemnização, que será liquidada em execução, por todos os prejuízos soffridos com a condemnação.
  • A Nação é responsavel pela indemnização.
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Art. 74 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 74. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
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Art. 74 do Código Penal Militar (1969)
  • Mais de uma agravante ou atenuante
  • Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.
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Art. 74 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 74. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tentar directamente, ou por factos, sujeitar o territorio da Republica, ou parte delle ao dominio estrangeiro, quebrantar ou enfraquecer sua independencia e integridade:
  • Pena – de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 75 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 75. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o art. 89.
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Art. 75 do Código Penal Militar (1969)
  • Concurso de agravantes e atenuantes
  • Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.
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Art. 75, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • 1º Abandonar ou entregar ao inimigo qualquer fracção do territorio da Republica, ou cousa pertencente ao seu dominio ou posse, dispondo de sufficientes meios de resistencia;
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 75, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que: 1º Abandonar ou entregar ao inimigo qualquer fracção do territorio da Republica, ou cousa pertencente ao seu dominio ou posse, dispondo de sufficientes meios de resistencia; 2º Auxiliar alguma, nação a fazer guerra, ou commetter hostilidades contra a Republica, fornecendo-lhe gente, dinheiro, armas, munições ou meios de transporte; 3º Revelar ao inimigo, ou a seus agentes, segredos politicos e militares concernentes á segurança e integridade da Patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, forças navaes, fortificações e operações militares; o santo e a senha; 4º Tomar armas contra a Nação, debaixo da bandeira inimiga: Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo. Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o prisioneiro de guerra que, tendo faltado á sua palavra, for encontrado com as armas na mão.
  • […]
  • 2º Auxiliar alguma, nação a fazer guerra, ou commetter hostilidades contra a Republica, fornecendo-lhe gente, dinheiro, armas, munições ou meios de transporte;
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 75, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • […]
  • 3º Revelar ao inimigo, ou a seus agentes, segredos politicos e militares concernentes á segurança e integridade da Patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, forças navaes, fortificações e operações militares; o santo e a senha;
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 75, 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • […]
  • 4º Tomar armas contra a Nação, debaixo da bandeira inimiga:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • […]
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Art. 75, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o prisioneiro de guerra que, tendo faltado á sua palavra, for encontrado com as armas na mão.
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Art. 76 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 76. O liberado, onde não exista patronato oficialmente subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.
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Art. 76 do Código Penal Militar (1969)
  • Majorantes e minorantes
  • Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).
  • Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
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Art. 76 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 76. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, voluntariamente, continuar no serviço militar de governo estrangeiro, para que tenha sido anteriormente licenciado, sabendo que o mesmo governo rompeu hostilidades contra a Republica, ou ameaça pratical-as:
  • Pena – de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 77 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 77. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:
  • I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
  • II – por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 73;
  • III – por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.
  • Parágrafo único. O juiz pode revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes de sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que seja privativa de liberdade.
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Art. 77 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena-base
  • Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição.
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Art. 77 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 77. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, directamente e por factos, provocar uma nação a declarar guerra á Republica:
  • § 1º Si da provocação não resultar declaração de guerra, ou si esta, posto que declarada, não tiver seguimento:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos;
  • § 2º Si da provocação resultar declaração de guerra, e esta tiver seguimento:
  • Pena – do prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 78 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 78. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção, anteriores àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve sôlto o condenado.
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Art. 78 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO I DOS CRIMES CONTRA A PATRIA CAPITULO I DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE, INDEPENDENCIA E DIGNIDADE DA NAÇÃO
  • Art. 78. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, destruir ou ultrajar, por menos preço ou vilipendio, a bandeira nacional ou qualquer outro symbolo ou emblema da nacionalidade: Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno. Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, despojar-se de suas condecorações, insignias ou distinctivos, por menos preço ou vilipendio.
  • Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, despojar-se de suas condecorações, insignias ou distinctivos, por menos preço ou vilipendio.
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Art. 78, caput e §§ 1º a 4º, do Código Penal Militar (1969)
  • Criminoso habitual ou por tendência
  • Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.
  • Limite da pena indeterminada
  • § 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.
  • Habitualidade presumida
  • § 2º Considera-se criminoso habitual aquêle que:
  • a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;
  • Habitualidade reconhecível pelo juiz
  • b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.
  • Criminoso por tendência
  • § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
  • Ressalva do Art. 113
  • § 4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113.
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Art. 78, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
  • Crimes da mesma natureza
  • Art. 78.
  • [...]
  • § 5º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
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