Mostrando 3575 resultados

Assuntos
Assuntos termo Nota de âmbito Contagem de: Descrição arquivística Contagem de: Registro de autoridade
Comércio (1) 0 0
Comando, supressão, penalidade 0 0
Comando (1)
  • Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980:
  • Art. 34. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização militar. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar se define e se caracteriza como chefe.
  • Parágrafo único. Aplica-se à direção e à chefia de organização militar, no que couber, o estabelecido para comando.
0 0
Comandante, definição, similaridade 0 0
Comandante, definição (1)
  • Denominação genérica dada, em cada Organização, ao militar de maior grau hierárquico, investido, em virtude de lei ou regulamento das funções de comandá-la ou dirigi-la. (DEC40.043, de 27 de setembro de 1956)
0 0
Comandante 0 0
Coluna Prestes
  • A Coluna Prestes foi um movimento político-militar brasileiro existente ente 1925 e 1927 e ligado ao tenentismo de insatisfação com a República Velha. A principal causa foi a insatisfação de parte dos militares (tenentismo) com a forma que o Brasil era governado na década de 1920. Teve este nome, pois um dos líderes do movimento foi o capitão Luís Carlos Prestes.
2 0
Colônia agrícola 0 0
Colisão de veículos 19 0
Coisa de pequeno valor 0 0
Coisa alheia, definição 0 0
Coisa alheia (1) 0 0
Código Penal para a Armada (1891) (237)

Use para: Código Penal da Armada (1891), Código Penal Militar de 1891, Decreto n. 18, de 7 de março de 1891, CPM (1891)

  • Estabelece novo Codigo Penal para a Armada, de accordo com o decreto de 14 de fevereiro deste anno.
  • O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em observancia do decreto de 14 de fevereiro ultimo, que autorizou o Ministro da Marinha a modificar algumas disposições do Codigo Penal para a Armada, estabelecido pelo decreto n. 949 de 5 de novembro de 1890,
  • Decreta:
  • Que seja aquelle Codigo substituido pelo que a este acompanha, assignado pelo Contra-Almirante Fortunato Foster Vidal, Ministro da Marinha, que assim o fará executar.
  • Palacio do Rio de Janeiro, 7 de março de 1891, 3º da Republica.
  • MANOEL Deodoro DA Fonseca.
  • Fortunato Foster Vidal.
  • CODIGO PENAL PARA A ARMADA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18 DESTA DATA.
  • [...]
  • Art. 191. São revogadas as disposições legislativas e regulamentares relativas á punição dos crimes militares maritimos. Exceptuam-se as disposições especiaes sobre o crime de pirataria.
  • Rio de Janeiro, 7 de março de 1891.
  • Fortunato Foster Vidal.
2 0
Código Penal Militar de 1969, art. 618 0 0
Código Penal Militar de 1969 (Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969), art. 464 1 0
Código Penal Militar de 1969 (Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969), art. 397 3 0
Código Penal Militar de 1969 (Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969), art. 134 2 0
Código Penal Militar de 1969 (Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969), art 0 0
Código Penal Militar de 1969 (Decreto-Lei n. 1.001, 21 de outubro de 1969), art. 119 0 0
Código Penal Militar de 1944 (Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944), art. 302, n. III
  • Art. 302. Praticar, em presença do inimigo, homicídio: I – no caso do art. 181: Pena – reclusão, de dez a trinta anos; II – no caso do § 1º do art. 181: Pena – reclusão, de seis a vinte anos; III – no caso do § 2º do art. 181: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Código Penal Militar de 1944 (Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944), art. 302
  • DO HOMICÍDIO E DAS LESÕES CORPORAIS
  • Art. 302. Praticar, em presença do inimigo, homicídio: I – no caso do art. 181: Pena – reclusão, de dez a trinta anos; II – no caso do § 1º do art. 181: Pena – reclusão, de seis a vinte anos; III – no caso do § 2º do art. 181: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Código Penal Militar de 1944 (Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944), art. 229 0 0
Código Penal Militar de 1944 (Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944), art. 105 0 0
Código Penal Militar de 1944 (Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944) (1)
  • Institui o código penal militar.
2 0
Código Penal Militar de 1891 (Decreto n. 18, de 7 de março de 1891), art. 227 0 0
Código Penal Militar de 1891 (6) 0 0
Código penal militar (1969), previsão 0 0
Código penal militar (1969), prevalência 0 0
Código Penal Militar (1969), art. 301

Use para: Decreto-Lei n. 1.001, 21 de outubro de 1969, art. 301, CPM 1969 art 301

  • Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar: Pena - detenção, até seis meses.
1 0
Código Penal Militar (1969), art. 116

Use para: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, art. 116, CPM art 116

  • Exílio local
  • Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
  • Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
0 0
Código Penal Militar (1969) (490)

Use para: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969

  • Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
  • CÓDIGO PENAL MILITAR
  • [...]
  • DISPOSIÇÕES FINAIS
  • Art. 409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a este Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.
  • Art. 410. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.
  • Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
  • AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
  • AURÉLIO DE LYRA TAVARES
  • MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
  • LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA
  • Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969
1 0
Código Penal Militar (1944) (388)

Use para: Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944, Código Penal Militar de 1944, CPM de 1944

  • DECRETO-LEI N. 6227 – DE 24 DE JANEIRO DE 1944
  • O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:
  • CÓDIGO PENAL MILITAR
  • [...]
  • Art. 322. Aos crimes contra a segurança externa, praticados antes da vigência dêste código e depois da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão, aplica-se o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942.
  • Art. 323. Continua em vigor o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942, na parte relativa aos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional, da forma do art. 66 do mesmo decreto.
  • Art. 324. Ressalvada a legislação especial que estende a aplicação da lei penal militar, decretada após a ruptura de relações com a Alemanha, a Itália e o Japão, revogam-se as disposições em contrário.
  • Art. 325. Êste código entrará em vigor 30 dias após a data de publicação.
  • Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
  • GETÚLIO VARGAS
  • Eurico G. Dutra
  • Henrique A. Guilhem
  • Joaquim Pedro Salgado Filho
  • Alexandre Marcondes Filho
0 0
Código Penal Militar (887) 0 0
Código Penal Brasileiro (13) 0 0
Código Nacional de Trânsito 2 0
Código de Processo Penal Militar (60) 0 0
Cobrança indevida 1 0
Cobrança de taxa extra 1 0
Cobardia qualificada 2 0
Cobardia 3 0
Coautoria funcional 0 0
Coautoria do crime

Use para: Co-autoria do crime

0 0
Coautoria 2 0
Coação no curso do processo 0 0
Coação moral irresistível, inaplicabilidade 0 0
Coação moral irresistível (1) 0 0
Coação irresistível 0 0
Coação ilegal 19 0
Coação física 0 0
Coação contra oficial general ou comandante 0 0
Coação a comandante 0 0
Civil, julgamento, competência do foro militar. 0 0
Civil, julgamento, competência do foro militar 1 0
Civil, deserção.
  • Deserção de civil.
2 0
Civil, condenação 1 0
Civil, agressão física

Use para: Agressão física contra civil

  • Agressão física praticada contra civil.
4 0
Civil (1)
  • Um civil (do latim civilis, genitivo de civis, "cidadão"), de acordo com o direito internacional humanitário, é uma pessoa que não pertence às forças armadas de seu país. O termo também é utilizado coloquialmente para se referir a pessoas que não são membros de uma profissão ou ocupação em particular, especialmente por membros de agências que, como a polícia militar, tenham estruturas semelhantes àquelas de unidades militares.
  • O comentário de 1958 do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) sobre a Quarta Convenção de Genebra, relativa à proteção das pessoas civis em tempo de guerra, em seu artigo 4.4, afirma que
  • [1] Jean Pictet (ed.) – Comentário: IV Convenção de Genebra Relativa à Proteção de Pessoas Civis em Tempo de guerra (1958) – reedição de 1994 (em inglês).
  • [2] Declaração oficial do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), de 21 de julho de 2005, sobre a importância do direito internacional humanitário no contexto do terrorismo.
  • Fonte: Wikipédia.
0 0
Citação 0 0
Circunstância preponderante 0 0
Circunstância incomunicável 0 0
Circunstância atenuante 0 0
Circunstância agravante

Use para: Circunstância qualificada

  • Usado para circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime.
  • NÃO utilize AGRAVANTE porque esse termo denomina a parte processual (autor) que interpõe um recurso de Agravo.
0 0
CINDACTA 0 0
Ciência Militar (1) 0 0
Cheque sem fundos (DPM) 0 0
Chantagem (DPM) 0 0
CF/1967, art. 153

Use para: Constituição Federal de 1967, art. 153

  • Art 153 - A duração do estado de sítio, salvo em caso de guerra, não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogada por igual prazo. § 1º - Em qualquer caso o Presidente da República submeterá o seu ato ao Congresso Nacional, acompanhado de justificação, dentro de cinco dias. § 2º - Se o Congresso Nacional não estiver reunido, será convocado imediatamente pelo Presidente do Senado Federal.
0 0
Cessação da periculosidade, verificação, periodicidade 0 0
Cessação da periculosidade, verificação 0 0
Cessação da periculosidade (1) 0 0
Certidão ou atestado ideologicamente falso 0 0
Certidão negativa 1 0
Certidão de depoimento 0 0
Certidão 0 0
Cerceamento da defesa (1) 0 0
Censura 0 0
Célula de Beberibe 1 0
Causa extintiva 0 0
Cassação da carteira nacional de habilitação 0 0
Cassação 0 0
Caso PARA-SAR 1 0
Caso fortuito 0 0
Casa, definição 0 0
Casa Bancária Edgar Caramurú e Cia 0 0
Casa (1) 0 0
Cartório, depredação 2 0
Cartório do Segundo Ofício da Comarca de Areias 0 0
Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Areias 0 0
Cartório de Registro Geral e de Hipotecas de Areias 0 0
Carta precatória 0 0
carro (1)

Use para: fusca, celta, fiatuno

0 0
Cargo público, posse (direito administrativo), registro. 1 0
Cargo público, investidura. 1 0
Cargo público, ato de provimento, termo. 1 0
Cargo militar, exercício, suspensão, conversão 0 0
Cargo militar, exercício 0 0
Cargo militar (2) 0 0
Cárcere privado 1 0
Cárcere 1 0
Captura ou sacrifício culposo 0 0