Código Penal Militar (1969), art. 116

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Exílio local

  • Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

  • Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

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    Termos hierárquicos

    Código Penal Militar (1969), art. 116

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      Termos equivalentes

      Código Penal Militar (1969), art. 116

      • UP Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, art. 116

      • UP CPM art 116

      Termos associados

      Código Penal Militar (1969), art. 116

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