Código Penal Militar (1969), art. 116
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Exílio local
- Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
- Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
Nota(s) de fonte(s)
- Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm#art116. Acesso em: 04 Jun. 2019.
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Código Penal Militar (1969), art. 116
Código Penal Militar (1969), art. 116
Termos equivalentes
Código Penal Militar (1969), art. 116
- UP Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, art. 116
- UP CPM art 116
Termos associados
Código Penal Militar (1969), art. 116
- TR Exílio local