Art. 233 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 233. Oferecer ou prometer vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos.
- Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.
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Art. 238 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 238. Deixar, por negligência, de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou quando lhe falta competência, não Ievar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
- Pena – detenção, de um a três mêses.
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Art. 239 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 239. Deixar, em exercício de função, por culpa, de incluir qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento, ou de convocação militar:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de três mêses a um ano.
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Art. 249 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 249. Devassar o sigilo de proposta de concorrência administrativa militar, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-la:
- Pena – detenção, de seis mêses a um ano.
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Art. 252 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 252. Entrar no exercício de função antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso, se o fato não constitui crime mais grave:
- Pena – detenção, de um a quatro mêses.
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Art. 257 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 257. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
- Pena – reclusão, de dois a cinco anos, além da pena correspondente à violência.
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Art. 264 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 264. Deixar de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar a sua execução:
- Pena – detenção, de dois mêses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 266 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 266. Favorecer ou tentar favorecer o inimigo; prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares; comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
- I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;
- II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, embarcação, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra moto-mecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
- III - perdendo, destruindo, inutilizando, danificando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou dano, navio, embarcação, aeronave, engenho de guerra moto-mecanizado, provisão ou qualquer outro elemento de ação militar;
- IV - sacrificando ou-expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;
- V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 267 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 267. Entrar em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem, com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 273 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 273. Provocar, por temor, em presença do inimigo e por qualquer meio, a debandada da tropa; impedir a reunião da tropa debandada, ou causar alarme com o fim de produzir confusão, desalento ou desordem na tropa ou guarnição:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 275 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO III – DA ESPIONAGEM
- Art. 275. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 124 a 127, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Parágrafo único. No caso de concurso, por culpa, para execução do crime previsto no art. 124, ou de revelação culposa (art. 125, § 3º):
- Pena – reclusão, de três a seis anos.
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Art. 284 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 284. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo:
- Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
- Pena – reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 211, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 211.
- […]
- § 1º Se o dano é causado em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não ao Estado:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos.
- […]
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Art. 212 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 212. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão, ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar ou nêle causar avaria:
- Pena – reclusão, de dois a dez anos.
- § 1º Se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
- § 2º Se o crime é culposo, a pena é de detenção de dois meses a um ano, ou se o agente é oficial, suspensão do pôsto, de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
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Art. 214 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 214. Fazer desaparecer ou extraviar combustível, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra moto-mecanizado, ou armamento:
- Pena – reclusão, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 220 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 220. Remover, destruir ou inutilizar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, obstáculo natural, ou obra destinada a impedir inundação:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 223 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 223. Praticar qualquer dos fatos previstos neste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar, navio, aeronave, material, aparelhamento ou engenho de guerra moto-mecanizado, ainda que em construção ou fabricação, destinados às forças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
- Pena – reclusão, de dois a seis anos.
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 229, §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 229.
- […]
- § 2º Se o funcionário ou o militar concorre culposamente para o crime de outrem:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano.
- § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Art. 230 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 230. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por êrro de outrem:
- Pena – reclusão, de um a cinco anos.
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Art. 231, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 231.
- […]
- § 2º Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou agravoso, que a lei não autoriza:
- Pena – detenção, de um a três anos.
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Art. 234 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 234. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar, ou exercer fiscalização em razão do ofício:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos, em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.
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Art. 244 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 244. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena – reclusão, de três a seis anos, se o documento é público; reclusão, de dois a cinco anos se o documento é particular.
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Art. 236 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 236. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem o guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
- Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 253 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 253. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
- Pena – detenção, de dois a quatro mêses.
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Art. 263 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 263. Prestar o criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
- Pena – detenção, de três mêses a um ano.
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Art. 265 do Código Penal Militar (1944)
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- SEGUNDA PARTE
- TÍTULO ÚNICO – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
- CAPÍTULO I – DA TRAIÇÃO
- Art. 265. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 268, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 268. Prestar ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte amos, grau mínimo.
- […]
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Art. 274 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 274. Fugir ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 283 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VII – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
- Art. 283. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar, ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 145 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO, EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE
- Art. 145. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, qualquer comando ou direção de estabelecimento militar:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 146 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 146. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmití-los a outrem:
- Pena – detenção, de um a três anos.
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Art. 148 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 148. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado, a entrada de seus comandados, em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.
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Art. 151 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 151. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 173 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 173. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, pleno, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitue crime mais grave.
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Art. 182, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 182.
- […]
- § 1º Se resulta:
- I – incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
- II – perigo de vida;
- III – debilidade permanente de membro, sentido, ou função:
- Pena – reclusão, de um a cinco anos.
- § 2º Se resulta:
- I – incapacidade permanente para o trabalho;
- II – enfermidade incurável;
- III – perda ou inutilização de membro sentido ou função;
- IV – deformidade permanente:
- Pena – reclusão de dois a oito anos.
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Art. 189, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 189.
- […]
- Parágrafo único. Se a injúria consiste em violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consiste aviltante:
- Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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Art. 190 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 190. As penas cominadas neste capítulo aumenta-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
- I – contra militar, ou funcionário público, em razão de suas funções;
- II – na presença de duas ou mais pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
- Parágrafo único. Se o crime é cometido contra superior ou mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 198, §§ 1º e 4º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 198.
- […]
- § 1º A pena aumenta de um têrço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
- […]
- § 4º A pena é de reclusão, de dois a oito anos, se o crime é cometido:
- I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
- II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- III – com emprêgo de chave falsa;
- IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas;
- V – se a coisa furtada pertence ao Estado.
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Art. 199, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 199.
- […]
- § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
- I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
- II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
- III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
- § 3º Se da violência resulta a lesão corporal de natureza grave:
- Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.
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Art. 200, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 200.
- […]
- § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou com o emprêgo de arma, aumenta-se a pena de um têrço até metade.
- […]
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Art. 122 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 122. Entrar o militar em entendimento com algum país estrangeiro, para empenhar ou realizar atos tendentes a empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:
- Pena – reclusão, de seis a doze anos.
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Art. 127 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 127. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação, sob fiscalização militar, para colhêr informações destinadas a país estrangeiro ou a seus agentes:
- Pena – reclusão, de três a oito anos.
- Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença da autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio idôneo à prática de espionagem:
- Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 141 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO V – DA INSUBORDINAÇÃO
- Art. 141. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
- Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 143 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 143. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano ao promotor da reunião; de dois a seis meses a quem dela participa.
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Art. 162 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 162. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-Ihe ou facilitar-Ihe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
- Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
- Parágrafo único. É isento de pena o ascendente, descentente, cônjuge ou irmão do criminoso que pratica o fato previsto no artigo.
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Art. 63 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 63. São circunstâncias agravantes especiais nos crimes de deserção:
- I – a incorporação voluntária de desertor a outra unidade;
- II – ausência ao desertor da unidade estacionada em fronteira ou em país estrangeiro;
- III – levar o desertor arma de serviço, ou utilizar-se de qualquer meio de transporte militar.
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Art. 170 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 170. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo ou tendo razão para saber encontrar-se entre os seus comandados
- Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 172 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 172. Deixar o militar desempenhar a missão que lhe foi confiada:
- Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitue crime mais grave.
- § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
- § 2º Se o agente exercia função de comando a pena é aumentada de metade.
- § 3º Se a abstenção é culposa:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 176 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 176. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandantes e minorar as conseqüências materiais do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou ao quartel sob seu comando:
- Pena – reclusão, de três a seis anos.
- Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
- Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 181, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 181.
- […]
- § 2º Se o homicídio é cometido:
- I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpê;
- II – por motivo fútil;
- III – com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
- IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
- V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
- VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
- Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 182, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 182.
- […]
- § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
- Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
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Art. 182, § 4º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 182.
- […]
- § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
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Art. 188 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 188. Difamar alguém, imputando-Ihe fato ofensivo à sua reputação:
- Pena – detenção, da três meses a um ano.
- Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública do ofendido.
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Art. 195 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 195. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com êle praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo, ou presenciá-lo:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos.
- Parágrafo único. Se o fato é praticado por oficial, a pena é aumentada de um terço.
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Art. 198, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 198.
- […]
- § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
- […]
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Art. 116, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 116.
- […]
- § 1º Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para reabilitação é o de oito anos.
- § 2º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida, senão após o decu rso de dois anos.
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Art. 117 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 117. A reabilitação é revogada e não pode mais ser concedida, o reabilitado sofre nova condenação, por sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade.
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Art. 123 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 123. Nos crimes previstos nos artigos anteriores, a ação penal depende de requisição do Govêrno.
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Art. 118 do Código Penal Militar (1944)
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- LIVRO II – DOS CRIMES EM ESPÉCIE
- PRIMEIRA PARTE – DOS CRIMES MILITARES, EM TEMPO DE PAZ
- TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
- Art. 118. Praticar o militar atos de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
- Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
- § 1º Só resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
- Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro.
- Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 120 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 120. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, atos de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de atos de natureza:
- Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.
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Art. 119 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 119. Provocar o militar, diretamente por fatos, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidades contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
- Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 126 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 126. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernentes à segurança externa do Estado:
- Pena – reclusão, de três a oito anos.
- Parágrafo único. Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do Estado:
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
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Art. 140, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 140.
- […]
- Parágrafo único. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano; a pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante de tropa, ou em público.
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Art. 147 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 147. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa, ou ação militar:
- Pena – reclusão, de três a cinco anos.
- Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou a ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
- Pena – reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 44 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 44. A pena de reclusão pode ser, a pedido do condenado e a critério do juiz, convertida em detenção, com aumento que não exceda da décima parte.
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Art. 160 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 160. Criar ou simular incapacidade física, que inhabilite o convocado para o serviço militar:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 167 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 167. Concertarem-se militares para prática da deserção:
- I – se a deserção não chega a se consumar;
- Pena – detenção, de um a três anos;
- II – se consumada a deserção:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 175 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 175. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado em perigo :
- Pena – reclusão, de três a nove anos.
- Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
- Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 180 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO IV – COMERCIO DE FUNÇÃO ILÍCITA
- Art. 180. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de qualquer sociedade comercial, ou ser sócio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por quotas de responsabilidade limitada:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
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Art. 181, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 181.
- […]
- § 3º Se o homicídio é culposo:
- Pena – detenção de um a três anos.
- § 4º No homicídio culposo a pena é aumentada de um têrço, se o crime resulta da inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüência de seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
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Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 182.
- […]
- § 5º Se a lesão é culposa:
- Pena – detenção, de dois meses a um ano.
- § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.
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Art. 183 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
- Art. 183. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
- Pena – detenção, de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave.
- § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de armas.
- § 2º Além da pena cominada, aplicam-se as correspondentes à violência.
- § 3º Não se compreende na disposição dêste artigo:
- I – a intervenção média ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
- II – a coação exercida para impedir suicídio.
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Art. 139, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 139.
- […]
- Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
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Art. 140, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 140. Praticar o militar diante de tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em menosprêzo, vilipêndio ou ultraje a qualquer dos símbolos nacionais:
- Pena – detenção, de um a dois anos.
- […]
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Art. 142 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 142. Opor-se às ordens da sentinela:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 144 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 144. Publicar o militar ou seu assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou qualquer resolução do govêrno:
- Pena – detenção, de dois meses a um ano.
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Art. 149, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 149.
- […]
- Parágrafo único. Usar qualquer pessoa, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
- Pena – detenção, de um a seis meses.
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Art. 153 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 153. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da cominada à violência.
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Art. 64 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 64. São circunstâncias atenuantes especiais:
- I – no crime de deserção, a apresentação voluntária, dentro do prazo, de sessenta dias, contados do dia da ausência;
- […]
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Art. 169 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 169. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
- Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
- Parágrafo único. É isento de pena o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso.
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Art. 181, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 181.
- […]
- § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Art. 189, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 189. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
- Pena – detenção, de um a seis meses.
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Art. 191 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 191. Não constituem injúria ou difamação punível:
- I – a ofensa orrigada às partes ou aos seus procurados, em juízo, na discussão da causa;
- II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou cientifica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar, ou de ofender as instituições militares;
- Parágrafo único. Nos casos dos nºs I e II, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
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Art. 186 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 186. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:
- Pena – detenção, de um a três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 198, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 198.
- […]
- § 2º Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, ou diminuí-la de um a dois terços.
- […]
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Art. 199, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO
- Art. 199. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência:
- Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
- § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrair a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
- […]
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Art. 199, § 4º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 199.
- […]
- § 4º Se resulta morte:
- Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.
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Art. 65, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 65. […] Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
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Art. 60, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 60 […] § 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
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Art. 75 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 75. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o art. 89.
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Art. 76 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 76. O liberado, onde não exista patronato oficialmente subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.
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Art. 78 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 78. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção, anteriores àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve sôlto o condenado.
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Art. 53 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 53. Incorre na perda de função pública e assemelhado ou civil;
- I condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
- II condenado por outro crime à pena privativa da liberdade por mais de dois anos.
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Art. 54 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 54. São interdições de direitos:
- I a incapacidade temporária para a investidura em função pública;
- II a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público;
- III a suspensão dos direitos políticos.
- Parágrafo único. Incorre:
- I na interdição sob o n. I:
- a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos:
- b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro;
- II na interdição sob o n. II, de dois a dez anos, o condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;
- III na interdição sob o n. III, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob o n. I.
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Art. 97, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 97.
- […]
- § 1º A duração de internação é, no mínimo:
- I – de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;
- II – de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;
- III – de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano;
- IV – de um ano, nos outros casos.
- § 2º O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia ou tratamento, observados os prazos do artigo anterior.
- § 3º Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica, ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
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Art. 104 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 104. Extingue-se a punibilidade:
- I – pela morte do agente;
- II – pela anistia, graça ou indulto;
- III – pela retroatividade da lei penal que não mais considere o fato como criminoso;
- IV – pela reabilitação;
- V – pela prescrição;
- VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
- Parágrafo único. A extinção da punibilidade do crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Art. 107, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 107. […] Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença condenatória de que sòmente o réu tenha recorrido, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.
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Art. 107 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 107. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos fixados no art. 105, aumentados de um têrço, se o condenado é reincidente.
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Art. 109 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 109. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
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Art. 113, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 113. [caput] A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
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