Art. 136 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ

  • TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

  • Hostilidade contra país estrangeiro

  • Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

  • Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

  • Resultado mais grave

  • § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

  • § 2º Se resulta guerra:

  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 1.037/1975
        BR DFSTM 002-001-001-002-1037/1975 · Processo. · 25/05/1966 a 15/10/1975
        Parte de Justiça Militar da União

        Absolvição do militar, com imposição de recolhimendo a clínica especilaizada

        1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*