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Art. 163. Todo individuo no serviço da marinha de guerra que, só, ou em bandos de tres ou mais, estragar armas, munições de guerra ou de bocca, fardamentos; utensilios de navios, em geral, quaesquer effeitos pertencentes á Nação, estejam ou não recolhidos a depositos; ou os acommetter com o fim de saque e pilhagem:
Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
Paragrapho unico. Si para isso se praticar violencia contra pessoa ou cousa:
Pena – a do art. 156.