Art. 169, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 169. Incorrerá em pena de demissão:

  • […]

  • § 2º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que exigir directa ou indirectamente, para si ou para outrem, ou consentir que outro exija, recompensa ou gratificação por algum pagamento que tiver de fazer, em razão do officio, ou commissão de que for encarregado, ou para cumprir dever do officio ou cargo.

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    Art. 169, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

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