Art. 283 do Código Penal Militar (1969)

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  • Atentado contra transporte

  • Art. 283. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:

  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

  • Superveniência de sinistro

  • § 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:

  • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Modalidade culposa

  • § 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

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