Inquérito Policial Militar para averiguação de caso de militar que atirou acidentalmente em outro militar, em Fortaleza.
Auditoria da 10ª CJM (AUD10CJM)Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Culpabilidade
Art. 33. Diz-se o crime:
[...]
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
"Título de natureza causalista: a inserção da rubrica culpabilidade no art. 33 deste Código espelha a adoção da teoria causalista, que cuida do elemento subjetivo do crime justamente no cenário da culpabilidade."
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
"Mas há outros indícios, agora legais, de adoção do causalismo no Código Penal Militar, a saber: 1) Conceito de ação – a ação no Código Penal Castrense prescinde do elemento subjetivo, o que fica bem claro na definição legal da culpabilidade, que abarca os conceitos de dolo e de culpa. Com efeito, o art. 33 do Código Penal em análise, sob a rubrica da culpabilidade, traz as definições para o dolo e a culpa, transmitindo nitidamente que o elemento subjetivo do crime não está alocado na conduta, no fato típico, mas na culpabilidade; por essa previsão, portanto, pode-se afirmar que a ação no Código Penal Militar é causal."
COIMBRA NEVES, Cícero Robson; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.