Art. 347 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete

  • Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:

  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

      Art. 347 do Código Penal Militar (1969)

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