Art. 35 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 35. É isento de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

  • Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

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        Autos findos n. 405-A/1970
        BR DFSTM 002-001-001-002-405-A/1970 · Processo. · 17/09/1965 a 10/06/1970
        Parte de Justiça Militar da União

        Reforma de sentença de militar portador de epilepsia em Santa Maria em 17 de setembro de 1965.

        3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)