Art. 35 do Código Penal Militar (1944)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • Art. 35. É isento de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

  • Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 35 do Código Penal Militar (1944)

    Art. 35 do Código Penal Militar (1944)

      Equivalent terms

      Art. 35 do Código Penal Militar (1944)

        2 Archival description results for Art. 35 do Código Penal Militar (1944)

        2 results directly related Exclude narrower terms
        Autos findos n. 673/1969
        BR DFSTM 002-001-001-002-673/1969 · File · 10/04/1968 a 09/01/1970
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença de militar acusado de praticar violência contra superior. Após exame de sanidade mental constatou-se que o acusado é portador de esquizofrenia, decidindo-se pela não acusação do mesmo, em Rio de Janeiro.

        Untitled