Art. 374 do Código Penal Militar (1969)

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  • Descumprimento do dever militar

  • Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:

  • Descumprimento do dever militar Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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