Art. 386 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO IX – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

  • Crimes de perigo comum

  • Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

  • I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

  • II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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