Art. 48 do Código Penal Militar (1969)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • TÍTULO III – DA IMPUTABILIDADE PENAL

  • Inimputáveis

  • Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

  • Redução facultativa da pena

  • Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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