Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • Art. 66. Quando o criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção aplica-se primeiro aquela.

  • § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, sòmente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

    Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

      Equivalent terms

      Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

        1 Archival description results for Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

        1 results directly related Exclude narrower terms